- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF POR ANALOGIA. EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial em processo penal. 2. O embargante aponta: (i) omissão quanto à efetiva demonstração da violação à legislação federal indicada no recurso especial, notadamente quanto à alegada invalidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 157, 158 e 158-A a 158-F do CPP; (ii) contradição na aplicação da Súmula 7/STJ diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de premissas fáticas relativas à integridade dos documentos; e (iii) omissão quanto à afirmação de que a discussão sobre a cadeia de custódia teria natureza estritamente jurídica, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício sanável, ao: (i) afirmar a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à indicação da violação aos arts. 157, 158 e 158-A a 158-F do CPP, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF; (ii) reconhecer a existência de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e, ainda assim, concluir pela necessidade de reexame da valoração probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) afastar a tese de que a controvérsia sobre a cadeia de custódia teria natureza exclusivamente jurídica, apta a ser apreciada sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão alegada quanto à análise da violação aos arts. 157, 158 e 158-A a 158-F do CPP não se verifica, pois o acórdão embargado expressamente assentou que o óbice ao conhecimento do recurso especial decorreu da ausência de demonstração precisa e articulada da relação causal entre cada dispositivo invocado e o vício concreto atribuído ao acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a conclusão de que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame da valoração probatória, pois o Tribunal de origem estabeleceu, como fundamentos para afastar a quebra da cadeia de custódia, a inexistência de interferência concreta na integridade dos manuscritos, a fé pública dos agentes que os manusearam e a ausência de alteração substancial do conteúdo, de modo que a pretensão recursal exige revisar a credibilidade e a valoração desses elementos de convicção, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão embargado enfrentou a alegação de que a discussão sobre cadeia de custódia teria natureza estritamente jurídica, ao consignar que esta Corte examina ordinariamente questões relativas à cadeia de custódia apenas quando o recorrente demonstra, com precisão, quais fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, por si sós e sem necessidade de qualquer revisão, configuram a violação legal alegada, ônus que não foi cumprido nem no agravo em recurso especial, nem no agravo regimental, nem pode ser suprido nos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração vêm sendo utilizados com nítido caráter infringente, visando ao rejulgamento da causa e à superação de deficiências de fundamentação das peças recursais anteriores, o que é incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 619 do CPP, restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente verificados no julgado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Configura deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a Súmula 284/STF, o recurso especial que apenas enuncia dispositivos legais, sem demonstrar de forma precisa e articulada como o acórdão recorrido os teria violado em sua concretude. 2. Ainda que as premissas fáticas estejam delineadas pelas instâncias ordinárias, a revisão da conclusão sobre a existência ou não de quebra da cadeia de custódia, quando depende da revaloração da credibilidade e do conteúdo das provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Cabe ao recorrente demonstrar, com precisão, quais fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, por si mesmos e sem necessidade de reexame do acervo probatório, configuram a violação legal alegada em matéria de cadeia de custódia. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgado nem a suprir deficiências de fundamentação de recursos anteriores, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.005.565/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJe 24.03.2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.145.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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