- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de reiteração de pedido anteriormente formulado em habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 299 do Código Penal e no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. 3. O agravante alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado na mesma Corte. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. O recurso ordinário em habeas corpus interposto pelos recorrentes configura mera reiteração de pedido anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, além de impugnar o mesmo acórdão e matéria. 8. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não pode ser conhecido recurso ordinário em habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anteriormente impetrado na mesma Corte, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 299; Lei nº 8.666/1993, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15.05.2014; STJ, HC 519.170/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. (AgRg no RHC n. 225.515/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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