JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi preso em flagrante em 12/09/2025 e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada no risco de reiteração delitiva, pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante. 6. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, a necessidade de garantir a ordem pública autoriza a decretação da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, registros de atos infracionais pretéritos, bem como responde a inquéritos ou ações penais em andamento, porquanto tais elementos evidenciam sua contumácia na prática delitiva e, por conseguinte, revelam sua periculosidade. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do agravante, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. (AgRg no RHC n. 227.991/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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