JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reincidência. Pedido de revogação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que denegou pedido de revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. 2. Fato relevante. O paciente é reincidente e possui condenações anteriores por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e requer sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando não for cabível sua substituição por outras medidas cautelares, conforme previsto na legislação processual penal. 6. A reincidência e os antecedentes criminais do paciente, bem como sua atuação em associação criminosa estruturada para a prática de crimes contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 7. A fundamentação da prisão preventiva está amparada em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a gravidade efetiva do delito e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas para acautelar a ordem pública. 8. Não há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das condutas imputadas ao paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e atuação em associação criminosa. 2. A gravidade efetiva do delito pode justificar a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.543/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no HC n. 999.932/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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