- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Regime Semiaberto. Incompatibilidade. Requisitos do Art. 312 do CPP. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes previstos no artigo 344 do Código Penal e artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade e manutenção da prisão preventiva. 2. A decisão agravada consignou que não há incompatibilidade automática entre prisão preventiva e regime semiaberto, desde que persistam os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e se promova a adequação da forma de cumprimento ao regime estabelecido. Fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, no envolvimento com organização criminosa (PGC), no risco de reiteração delitiva e na coação de testemunha com grave ameaça, lastreada em extração de celular e geolocalização de tornozeleira. 3. A defesa sustenta a incompatibilidade, como regra, entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alega mudança do cenário fático, consistente no lapso temporal de aproximadamente 2 anos em cumprimento provisório da pena, além da fruição de saídas temporárias sem reiteração delitiva ou falta grave. Requer o provimento do agravo para reforma da decisão, com revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade automática entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta dos fatos. 5. Saber se os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela defesa estabelecem incompatibilidade absoluta entre prisão preventiva e regime semiaberto. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, bons antecedentes e maternidade, são suficientes para desconstituir a prisão preventiva. 7. Saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece incompatibilidade absoluta entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. A gravidade concreta dos fatos, como a coação de testemunha mediante grave ameaça, o envolvimento com organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva. 10. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela defesa não estabelecem incompatibilidade absoluta entre prisão preventiva e regime semiaberto, admitindo exceções em hipóteses de gravidade concreta ou reiteração delitiva. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e maternidade, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 12. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, da natureza dos delitos e do envolvimento com organização criminosa, que evidenciam a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 344; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STF, HC 262.320/SP; STF, HC 234.898; STF, HC coletivo n. 143.641. (AgRg no HC n. 957.521/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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