- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para determinar que a prisão preventiva do agravante fosse cumprida em compatibilidade com o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o semiaberto. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática inovou ao justificar a necessidade da prisão preventiva com base no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores, argumento que não teria sido utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Alega que os registros criminais mencionados se referem a um único processo criminal ainda em andamento, sem condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, em regime semiaberto, é justificada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando os registros criminais anteriores. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabelece que a prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 7. No caso concreto, o agravante possui registros criminais anteriores que justificam o fundado receio de reiteração delitiva, vulnerando a garantia da ordem pública e fundamentando a manutenção da prisão preventiva em compatibilidade com o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto quando há fundado receio de reiteração delitiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto comporta exceções em casos de reiteração delitiva ou violência de gênero. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023. (AgRg no HC n. 1.029.141/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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