- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a modificação do regime prisional fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que não reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 4. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A negativa do benefício do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, que apontou a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de petrechos destinados à separação e embalagem das drogas, o uso de veículo com compartimento oculto para transporte de entorpecentes e a confissão do réu sobre sua dedicação à traficância. 6. O regime inicial fechado foi fixado com base nas circunstâncias judiciais e na gravidade do crime, em conformidade com o art. 33, §3º, do Código Penal. 7. A análise das circunstâncias indicadas no acórdão demandaria reexame de fatos, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu cabimento. 2. A negativa do benefício do tráfico privilegiado é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. 3. O regime inicial mais gravoso pode ser fixado com base nas circunstâncias judiciais e na gravidade do crime, em conformidade com o art. 33, §3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §3º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no HC n. 1.032.307/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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