- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O agravante reiterou as razões da inicial, alegando ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e na fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, com base na ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente pela evidência de dedicação à atividade criminosa, conforme demonstrado pelos elementos concretos do caso. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na existência de circunstância judicial desfavorável, conforme autorizado pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte Superior, sendo pacífico o entendimento de não conhecimento do writ em tais hipóteses. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser devidamente motivado, considerando os requisitos legais e as circunstâncias concretas do caso. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é autorizada pelo art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que fundamentada na gravidade concreta da conduta e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 122594/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 359220/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.09.2013. (AgRg no HC n. 1.023.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.