- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. Reconhecimento de pessoas. Nulidade. Regime prisional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado da condenação, em razão de alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para a condenação. 2. As agravantes foram condenadas à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão agravada, em razão de: (i) nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal realizado fora das hipóteses autorizadas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) insuficiência do conjunto probatório para a condenação; e (iii) ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, pode ser corroborado por outros elementos de prova. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada concretamente pela defesa. 8. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada em dados concretos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para seus próprios julgados, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O reconhecimento fotográfico realizado fora das hipóteses do artigo 226 do Código de Processo Penal pode ser corroborado por outros elementos de prova. 3. A fixação de regime inicial fechado é admissível se fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. 4. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, arts. 226 e 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV, e art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.212/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 1.053.114/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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