- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por crimes sexuais, nos termos do artigo 217-A do Código Penal, com pena de 20 anos de reclusão, já transitada em julgado. 2. A revisão criminal foi proposta com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa, nulidade processual e pleiteando a redução da pena pela continuidade delitiva. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa; e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não se presta à rediscussão de matéria já apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mas apenas à correção de erro judiciário manifesto ou de decisão contrária à prova dos autos. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior, sendo este inadequado para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já discutidos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 621, 654, § 2º, e 271; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.044.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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