- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. JULGADO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FEITOS CONEXOS ARESP N. 2.666.374/SP E HC N. 1.040.655/SP. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em favor de agravante condenada pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. 2. A condenação transitou em julgado em 12/6/2025, sendo posteriormente proposta a revisão criminal na origem, que foi julgada improcedente, com a manutenção da condenação. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, alegando desconformidade com o art. 226 do CPP e ausência de prova independente e idônea para sustentar a autoria. Requer a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso, após o trânsito em julgado da condenação. 5. Saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se há flagrante ilegalidade na condenação da agravante. 6. Saber se há supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não sendo constatada flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, até mesmo pelo já antes decidido nos feitos conexos, o AREsp n. 2.666.374/SP e o HC n. 1.040.655/SP. 9. A revisão de aspectos fático-probatórios, como a validade do reconhecimento fotográfico, é vedada na via eleita. 10. O pedido de prisão domiciliar não foi tratado na origem, configurando indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de aspectos fático-probatórios é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 571, II; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 29; CP, art. 33, § 2º, "b"; CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.525.417/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2018; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.08.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.049.290/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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