- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento da Súmula 691/STF, indeferindo liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em favor do agravante. 2. A defesa alegou ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, ausência de comprovação de que os entorpecentes encontrados no imóvel pertenciam ao agravante e excesso de prazo no recebimento da denúncia. 3. O imóvel onde ocorreu a diligência policial foi considerado como casa abandonada, não sendo protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Parte dos entorpecentes foi encontrada diretamente com o agravante e outra parte na área por onde o denunciado tentou se evadir. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo, entendendo que a matéria estava prejudicada. II. Questão em discussão 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na prova decorrente de violação de domicílio; (ii) saber se há comprovação de que os entorpecentes encontrados pertenciam ao agravante; e (iii) saber se há excesso de prazo no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 7. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. A existência de entorpecentes encontrados diretamente com o agravante afasta a alegação de ausência de comprovação de que as drogas pertenciam ao acusado. 9. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 10. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal ordinário e desprestigia as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demanda reexame fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. A análise de ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal ordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 744.653/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no RHC 189.567/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11/4/2024. (AgRg no HC n. 1.052.029/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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