- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. CASO CONCRETO ANALISADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão. Na ocasião, o caso concreto foi analisado à luz da jurisprudência do STF. A defesa alegava nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, sustentando que o mandado de busca foi cumprido em endereço diverso do autorizado judicialmente, sem justificativa legal, e que o consentimento para entrada no imóvel foi obtido sob coação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação policial que resultou na prisão do ora agravante foi ilegal devido à execução do mandado de busca em endereço diverso do autorizado judicialmente, comprometendo a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que, embora sem trânsito em julgado à época da impetração, funcionava já, ao menos, como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não poderia ser conhecido de qualquer forma. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. Não foi demonstrada a presença de coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a inviolabilidade domiciliar pode não ser inteiramente absoluta, a depender da situação concreta, nos termos da jurisprudência do STF. 6. No presente agravo regimental, em relação ao caso concreto, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo esta ser mantida na sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A inviolabilidade domiciliar pode não ser inteiramente absoluta, a depender da situação concreta, nos termos da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STJ, RHC 84.520/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, AgRg no RHC 88.041/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no HC n. 1.005.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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