- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 1.021 dias-multa. 2. Na impetração, alegou-se que a apreensão de drogas na residência do agravante decorreu de busca domiciliar ilícita, derivada de diligência anterior declarada ilegal em imóvel de corré, absolvida em razão da ilicitude das provas obtidas. Requereu-se a absolvição do agravante. 3. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de que não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo a competência para tal análise restrita ao Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para declarar a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do agravante, considerando a alegação de derivação de diligência anterior declarada ilícita. 5. Outra questão em discussão é saber se a análise do caso requer reexame de provas, o que seria inviável no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência jurisdicional do órgão julgador e a identificação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso. 8. A busca domiciliar realizada na residência do agravante foi fundamentada em situação de flagrante delito, com prévio monitoramento e fundadas razões, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. A condenação do agravante não decorreu da apreensão de drogas na residência da corré, mas das apreensões realizadas em seu veículo e em sua própria residência, não havendo relação de derivação entre as diligências. 10. O reexame de provas é vedado no âmbito do habeas corpus, sendo inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido sem nova análise probatória. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada à revisão de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência jurisdicional do órgão julgador e a identificação de ilegalidade flagrante. 3. A busca domiciliar realizada em situação de flagrante delito, com prévio monitoramento e fundadas razões, é lícita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. O reexame de provas é vedado no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025. (AgRg no HC n. 1.015.544/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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