- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisitos Objetivos e Subjetivos. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , mantendo o indeferimento do pedido de concessão de livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício, em razão do histórico prisional do apenado, que incluiu a prática de falta grave consistente no descumprimento das regras da saída temporária. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o requisito subjetivo estaria preenchido e que a prática de falta disciplinar antiga não seria fundamento idôneo para negar o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar durante a execução penal, ainda que antiga (datada de 2022), pode ser considerada como fundamento idôneo para o indeferimento do benefício de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. O benefício do livramento condicional, previsto no art. 83 do Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento durante a execução da pena um dos critérios essenciais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o histórico prisional do apenado, incluindo faltas graves, pode ser considerado para a avaliação do requisito subjetivo, mesmo que as faltas não interrompam o lapso temporal para obtenção do benefício. 7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. 9. No caso concreto, o histórico prisional do apenado, incluindo a prática de falta grave, demonstra a ausência de aptidão para o cumprimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 83; Lei nº 13.964/2019; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 831216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. (AgRg no HC n. 1.055.171/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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