JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo ministerial, entendendo que o agravado adimplia os requisitos objetivos e subjetivos necessários, apesar de faltas graves cometidas durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves antigas, sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas graves antigas não são aptas a impedir o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional. 5. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera o histórico prisional como um todo, não se limitando ao período de 12 meses. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Faltas graves antigas não impedem o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, impedindo a atuação excepcional desta Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.417/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp 2.140.000/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AREsp 2.497.118/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.719.514/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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