- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Imutabilidade da coisa julgada. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava a anulação de condenação criminal transitada em julgado, sob alegação de nulidade absoluta decorrente de prova juridicamente inexistente, em razão de violação da cadeia de custódia das provas. 2. A Defesa sustenta que a nulidade absoluta das provas autoriza a superação de óbices processuais e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do mérito do recurso pela Quinta Turma, com o reconhecimento da ilicitude das provas, nulidade da condenação e existência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, alegando nulidade absoluta decorrente de prova juridicamente inexistente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situações nas quais não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica a presença de qualquer coação ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Não foram apresentados argumentos no agravo regimental capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.061.980/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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