JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, c/c o II, por quatro vezes, e art. 226, 147, todos do Código Penal. 3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, ausência de demonstração de periculosidade concreta, falta de contemporaneidade dos fatos, contradições nos relatos das testemunhas e insuficiência de fundamentação para afastar medidas cautelares diversas da prisão. 4. O agravante também argumenta que é primário, idoso, possui comorbidades relevantes e que o delito não foi praticado com violência real ou grave ameaça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a demonstrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou erro evidente na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 315, §§ 1º e 2º, IV; Código Penal, arts. 217-A, II, 226 e 147; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.064.433/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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