- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação pela natureza e quantidade de droga. PROVIMENTO PARCIAL DADO NESTE STJ. Regime inicial fechado. Recurso DE AGRAVO não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena da agravante, mantendo o regime inicial fechado. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em razão da reincidência e da exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de droga. 3. Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga, fixando o regime inicial fechado em razão da reincidência. 4. Em recurso especial a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando. 5. Em juízo de retratação a decisão monocrática reconsiderou o não conhecimento do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena da agravante, reduzindo a pena-base e fixando a pena definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 6. Novo agravo regimental foi interposto pela agravante, que alegou desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga e pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a manutenção do regime inicial fechado, considerando a reincidência da agravante. III. Razões de decidir 8. A natureza e a quantidade de entorpecentes são vetoriais preponderantes e constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A quantidade de droga apreendida (75,22g de cocaína, 03 pedras de crack, farelo e pequenas pedras de crack, 03 pedras de crack pesando 19,64g e 01 "bucha" de maconha pesando 12,21g) foi considerada elevada, justificando a majoração da pena-base. 10. A reincidência da agravante e a circunstância judicial desfavorável remanescente fundamentam a manutenção do regime inicial fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos jurídicos da decisão de retratação, que observou a proporcionalidade na exasperação da pena-base e a pertinência do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de entorpecentes são vetoriais preponderantes e constituem fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base, desde que observada a proporcionalidade. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 33, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.099.760/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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