- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, redimensionou a pena-base dos réus condenados por tráfico de drogas de 08 anos e 06 meses para 07 anos de reclusão, em razão da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução da pena-base promovida pelo Tribunal de origem, apesar do reconhecimento da vultosa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, configura violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e autoriza a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, sem incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena observa critérios legais, mas reserva ao julgador margem de discricionariedade para fixar a sanção adequada ao caso concreto, desde que devidamente fundamentada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou erro teratológico. 5. O Tribunal de origem reconhece expressamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, consistentes em 975g de cocaína, 1.150g de crack e 1.045g de maconha, mantendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A fixação da pena-base em 07 anos de reclusão representa aumento de 02 anos acima do mínimo legal, correspondente a exasperação significativa e proporcional, afastando a conclusão de pena irrisória ou desprovida de fundamentação. 7. A pretensão ministerial de restabelecer o patamar fixado na sentença exige a substituição do juízo de valor das instâncias ordinárias por novo juízo quanto à gravidade concreta do delito, o que implica reexame do conjunto fático-probatório. 8. A divergência quanto ao quantum de exasperação da pena-base, ausente ilegalidade manifesta, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.069.157/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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