- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Exigência de confissão prévia no inquérito. Constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à pena de 3 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal. A apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados. 2. O recurso especial foi admitido na origem com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 28-A, caput e § 14, e 571, II, do Código de Processo Penal. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de indicação ostensiva dos dispositivos federais violados e do permissivo constitucional, aplicando a Súmula n. 284/STF. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial possui fundamentação vinculada suficiente, indicando expressamente os dispositivos legais violados. Argumenta que a exigência de confissão prévia no inquérito como condição para o acordo de não persecução penal viola entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a conversão em diligência para análise pela Procuradoria-Geral da República. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de confissão prévia no inquérito como requisito para o oferecimento do acordo de não persecução penal é válida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.303/STJ e o direito à não autoincriminação. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para afastar a fundamentação que impediu a propositura do acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 6. A exigência de confissão prévia no inquérito como condição para o oferecimento do acordo de não persecução penal viola o direito à não autoincriminação, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e contraria o entendimento consolidado no Tema 1.303/STJ. 7. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do acordo de não persecução penal, podendo ser realizada no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, sem necessidade de manifestação prévia durante o inquérito policial. 8. A preclusão processual reconhecida nas instâncias ordinárias não impede a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça quando verificado constrangimento ilegal evidente. 9. Caracterizada a ilegalidade na fundamentação que obstou a propositura do acordo, impõe-se a atuação de ofício para assegurar ao agravante a análise de seu caso pelo Ministério Público à luz da orientação firmada no Tema 1.303/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A exigência de confissão prévia no inquérito como condição para o oferecimento do acordo de não persecução penal viola o direito à não autoincriminação e contraria o entendimento consolidado no Tema 1.303/STJ. 2. A confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do acordo de não persecução penal, podendo ser realizada no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público. 3. A preclusão processual reconhecida nas instâncias ordinárias não impede a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça quando verificado constrangimento ilegal evidente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 28-A, caput e § 14, e 571, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.161.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 04.11.2025; STJ, HC 912.042/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025. (AgRg no REsp n. 2.111.454/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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