JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (associação criminosa), art. 159, § 1º (extorsão mediante sequestro), art. 180, caput (receptação), todos do Código Penal, e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 28 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão. 3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e buscando nova interpretação jurídica. 4. A decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para análise da alegação de insuficiência probatória e da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida está correta ao não conhecer do recurso especial, pois a pretensão defensiva de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de que a condenação não se baseou em provas produzidas em juízo não encontra respaldo nos autos, que contêm diversas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos de vítimas e testemunhas. 8. Os argumentos apresentados no recurso especial são superficiais e não enfrentam de forma específica os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 69, 159, § 1º, 180, caput, 288, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.119.600/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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