- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Provas testemunhais e indiciárias. Reexame de provas. Súmula Nº 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal). 2. O agravante sustenta a ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação, alegando que os elementos utilizados no julgamento são relatos indiretos de autoridades policiais e reconhecimento fotográfico irregular, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento, com desentranhamento das provas questionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes e idôneas, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de elementos indiciários e reconhecimento fotográfico não corroborados em juízo. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários amplamente debatidos nos autos, corroborados por depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos da vítima, não se limitando a elementos inquisitoriais. 6. O Tribunal de origem concluiu pela culpabilidade do agravante com base em provas robustas, incluindo depoimentos de delegados de polícia e reconhecimento de coautores, além de elementos que indicam a participação do agravante na divisão de tarefas do crime. 7. A análise pretendida pela defesa implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ. 8. A decisão colegiada reafirmou que os fatos e provas foram devidamente valorados pelas instâncias inferiores, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte pode ser fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários corroborados em juízo, desde que devidamente valorados pelas instâncias inferiores. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 159, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC 656.042/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.115.455/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.563.010/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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