- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca e apreensão. Fundadas razões e contemporaneidade. Atuação do GAECO. Reexame de provas. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava contrariedade aos arts. 240, § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundadas razões e de contemporaneidade na medida de busca e apreensão, além de questionar a atuação do GAECO de Piracicaba. 2. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da medida de busca e apreensão, fundamentando-se em evidências colhidas anteriormente em procedimento investigatório criminal e em medida cautelar de quebra de sigilo telemático. 3. A defesa alegou que a área objeto da busca e apreensão estava regularizada desde 2012, conforme plano diretor municipal, e que a certidão de conformidade assinada pelo prefeito era válida, não havendo necessidade de reexame de provas para reconhecer a ilegalidade da atuação do GAECO. 4. O acórdão não enfrentou expressamente a tese de contrariedade ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, evidenciando a ausência de prequestionamento, além de demandar reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Quanto à atuação do GAECO de Piracicaba, o recurso especial não foi conhecido, pois a análise demandaria interpretação de atos normativos infralegais sobre a organização interna do Ministério Público estadual, não sendo matéria de lei federal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de busca e apreensão foi deferida com base em fundadas razões e contemporaneidade, conforme exigido pelos arts. 240, § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, e se a atuação do GAECO de Piracicaba violou o princípio do promotor natural. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido concluiu pela existência de fundadas razões para a busca e apreensão, com base em evidências colhidas anteriormente em procedimentos investigatórios e medidas cautelares, não havendo necessidade de reexame de provas. 8. A ausência de enfrentamento expresso da tese de contrariedade ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282 do STF. 9. A análise da atuação do GAECO de Piracicaba demandaria interpretação de atos normativos infralegais sobre a organização interna do Ministério Público estadual, não sendo matéria de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 10. A atuação do GAECO como grupo especializado não ofende o princípio do promotor natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público permitem que membros de diferentes promotorias atuem em conjunto ou em substituição, desde que não haja designações casuísticas, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A medida de busca e apreensão é válida quando fundamentada em evidências colhidas em procedimentos investigatórios e medidas cautelares, não sendo necessário o reexame de provas. 2. A ausência de enfrentamento expresso da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula nº 282 do STF. 3. A atuação do GAECO como grupo especializado não viola o princípio do promotor natural, desde que não haja designações casuísticas. 4. A unidade e indivisibilidade do Ministério Público permitem a atuação conjunta ou substitutiva de seus membros, desde que respeitados os princípios institucionais. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 934.880/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.125.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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