- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Controvérsia relativa à alegada ilegalidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em domicílio do agravante, em razão do horário do ingresso, bem como à suposta ilicitude dos elementos informativos, violação da cadeia de custódia e nulidade da produção probatória. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta (i) desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova; (ii) existência de adequado prequestionamento das matérias federais (arts. 157, 158-A, 245, 315, § 2º, e 648 do CPP); (iii) nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação; e (iv) ilicitude das provas e invalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão em período noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada ilegalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quanto ao horário de ingresso no domicílio do agravante e à suposta ilicitude das provas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 3º, 3º-A, 157, 158-A, 315, § 2º, e 648 do Código de Processo Penal, a afastar a incidência da Súmula n. 211/STJ e a permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 211/STJ e na jurisprudência aplicável, padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu inexistir comprovação de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão tenha ocorrido antes das 6h, registrando a existência de elementos probatórios divergentes sobre o horário de ingresso no domicílio do agravante. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, mediante nova valoração de vídeos, parecer técnico e registros de conversas entre agentes policiais, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova. 8. As teses relativas à suposta ilicitude dos elementos informativos, à violação da cadeia de custódia e à nulidade da produção probatória igualmente pressupõem reavaliação do contexto probatório dos autos, o que reforça a incidência da Súmula n. 7/STJ na via do recurso especial. 9. Os arts. 3º, 3º-A, 157, 158-A, 315, § 2º, e 648 do Código de Processo Penal não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo manifestação específica apta a caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 10. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não supre a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a matéria federal, não sendo suficiente, por si só, para viabilizar o exame da tese em sede de recurso especial. 11. A decisão monocrática impugnada enfrentou de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, indicando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, a ausência de prequestionamento de parte das matérias suscitadas e a jurisprudência pertinente, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. 12. Mantém-se, assim, a conclusão de que a ausência de comprovação inequívoca da alegada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, somada aos óbices processuais das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de diligência policial decorrente do horário de cumprimento de mandado de busca e apreensão não pode ser examinada em recurso especial quando a sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa a existência de pronunciamento judicial apto a viabilizar o exame da matéria em recurso especial. 4. Não há nulidade da decisão monocrática que deixa de conhecer do recurso especial quando esta se encontra suficientemente fundamentada na incidência de óbices sumulares e na jurisprudência pertinente, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A, 157, 158-A, 245, 315, § 2º, e 648; CPC, art. 1.025; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2753629/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.571.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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