JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa, falsidade ideológica e contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti necessário para a medida cautelar. III. Razões de decidir 4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes. 5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos, descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti. Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Inviável a análise da arguição de incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024, Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020; STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC 195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.752.790/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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