- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VALIDADE. TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a validade de busca e apreensão realizada em endereço atribuído à companheira do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de extensão indevida da diligência a terceiro não investigado. 2. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente no contexto de investigação de organização criminosa, com indícios de que a companheira do agravante, sócia em pessoas jurídicas investigadas, estaria envolvida nos fatos apurados. 3. A defesa alegou nulidade da decisão que autorizou a busca, ausência de fundamentação concreta, e incompetência jurisdicional, além de pleitear a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão em imóvel de terceiro, não diretamente investigado, é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão foi regularmente autorizada com base em indícios de que o local poderia conter elementos de prova relacionados à organização criminosa, sendo válida mesmo em imóvel de terceiro, desde que existam fundadas razões, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A companheira do agravante, sócia em pessoas jurídicas investigadas, não pode ser considerada terceira estranha aos fatos, o que legitima a diligência realizada em seu endereço. 7. A apreensão de objetos, incluindo o celular da companheira, ocorreu no contexto de busca legítima e regularmente ordenada, não havendo ilicitude ou contaminação das provas obtidas. 8. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 9. A alegação de incompetência jurisdicional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que impede sua análise neste momento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiro não diretamente investigado é válida quando fundamentada em indícios de uso do local para fins ilícitos. 2. A apreensão de objetos durante busca autorizada judicialmente é legítima, mesmo que o terceiro não seja mencionado no mandado, desde que haja contexto probatório suficiente. 3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos investigados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.817/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 624608/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021. (AgRg no RHC n. 217.296/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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