- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Requisitos para interposição de recurso especial. Cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta: (i) cumprimento do requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC; (ii) comprovação de capacidade técnica mediante certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal; (iii) demonstração de incapacidade financeira por meio de orçamento de importação no valor de U$ 2.051,00. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o requisito do cotejo analítico previsto no art. 1.029, §1º, do CPC; (ii) saber se o agravante comprovou a capacidade técnica para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais; e (iii) saber se o agravante demonstrou a incapacidade financeira para custear o tratamento. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que a parte recorrente demonstre, de forma analítica e pormenorizada, a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, evidenciando a adoção de teses jurídicas conflitantes para situações idênticas. A simples transcrição de ementas ou referência abstrata a dispositivos legais não atende ao requisito do cotejo analítico. 5. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo a demonstração concreta e individualizada da capacidade técnica para o manejo adequado das plantas e extração segura dos compostos canabinoides, o que não foi comprovado nos autos. 6. A ausência de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias, em consonância com a prescrição médica apresentada, inviabiliza o atendimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência. 7. A simples apresentação de orçamento de importação, sem documentação probatória da situação econômica do paciente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. O valor apresentado como orçamento, embora expressivo, não permite concluir pela impossibilidade de custeio do tratamento em sua versão já industrializada. 9. Todos os requisitos para concessão de salvo-conduto devem ser atendidos cumulativamente, considerando a ponderação entre o direito à saúde do paciente e o dever estatal de proteção à saúde pública e à segurança coletiva. 10. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC deve ser feita de forma analítica e pormenorizada, evidenciando a similitude fática e a adoção de teses jurídicas conflitantes para situações idênticas. 2. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas, a apresentação de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo indicando a quantidade de plantas necessárias anualmente para o tratamento prescrito e a comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A simples apresentação de orçamento de importação, sem documentação probatória da situação econômica do paciente, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4. A ausência de laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias, em consonância com a prescrição médica apresentada, inviabiliza o atendimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.154.988/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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