JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Óbices Processuais. SÚMULA 211, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. sÚMULA 7, STJ. deficiência no cotejo analítico. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo re gimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do rec urso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. A defesa alegou que a recorrente comprovou ser portadora de enfermidades com indicação de uso de medicamento à base de Canabidiol para tratamento de saúde, sustentando que a matéria estaria prequestionada e que a questão seria eminentemente jurídica, não se aplicando os óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. Requereu, ainda, a concessão da ordem de ofício. 3. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias, à necessidade de reexame de fatos e provas e à deficiência na demonstração do cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas n. 211 e 7, STJ são aplicáveis ao caso, considerando a alegação de prequestionamento da matéria e a natureza jurídica da controvérsia, bem como se há constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para revisar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de análise de mérito nas instâncias ordinárias acerca da matéria objeto do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme a Súmula n. 211, STJ. 7. A pretensão da agravante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos exige comprovação cumulativa de requisitos específicos, incluindo capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica detalhada, laudo médico especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 9. A documentação apresentada pela recorrente não foi suficientemente examinada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva dos requisitos exigidos e eventual análise nesta instância excepcional encontra o óbice da Súmula n. 7, STJ. 10. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no caso, considerando a complexidade dos elementos probatórios envolvidos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui competência plena para revisar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de análise de mérito nas instâncias ordinárias acerca da matéria objeto do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos exige comprovação cumulativa de requisitos específicos, incluindo capacidade técnica, autorização da ANVISA, prescrição médica detalhada, laudo médico especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e comprovação de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. 5. A concessão da ordem de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica em casos que envolvem análise complexa de elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RDC n. 660/2022 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.635/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2023. (AgRg no REsp n. 2.228.498/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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