- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. 2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica à luz do Tema n. 1.258/STJ, alega violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, afirmando a invalidade dos reconhecimentos fotográficos e a inexistência de provas judicializadas suficientes, aponta que não houve reconhecimento judicial do recorrente e afirma que o dissídio pela alínea c foi indevidamente afastado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a revaloração jurídica à luz do Tema n. 1.258/STJ e a alegada violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal. 4. Saber se os reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem reconhecimento judicial são inválidos. 5. Saber se há ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação. 6. Saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c foi indevidamente afastado por ausência de cotejo analítico adequado. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, considerando que a tese defensiva demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta via. 8. A condenação não foi baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ou elementos inquisitoriais, mas também em depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, nos quais as vítimas narraram pormenorizadamente a dinâmica dos fatos e corroboraram os apontamentos realizados na fase policial. 9. A decisão monocrática considerou prova judicializada e elementos autônomos, compatíveis com as diretrizes fixadas no Tema n. 1.258/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em dado fático concreto, consistente no fato de o recorrente estar foragido quando praticou o novo crime, denotando maior reprovabilidade da conduta. 11. O dissídio jurisprudencial pela alínea c foi corretamente afastado por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é cabível quando a tese defensiva demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A condenação não pode ser baseada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos ou elementos inquisitoriais, sendo necessária a existência de provas judicializadas e elementos autônomos. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser mantida quando fundamentada em dado fático concreto que denote maior reprovabilidade da conduta. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência interpretativa específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.258. (AgRg no REsp n. 2.246.213/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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