JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais. Requisitos não preenchidos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou pr ovimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial em habeas corpus preventivo voltado à concessão de salvo-conduto para cultivo artesanal de cannabis sativa com fins medicinais. 2. O embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando: (i) existência de prova pré-constituída suficiente e atualizada; (ii) dispensabilidade do laudo técnico agronômico em cultivo doméstico amador; (iii) demonstração de capacidade técnica pessoal, pois possui formação médica e cursos específicos em sistema endocanabinóide; e (iv) cabimento de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647, 647-A e 654 do Código de Processo Penal. 3. O embargante juntou autorização da ANVISA emitida em 2025 para importação excepcional do produto "Mellow Fellow CBD", com validade até 25/08/2027. 4. Requereu o acolhimento dos embargos para correção dos vícios apontados e, com efeitos modificativos, a concessão do salvo-conduto ou a expedição de ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostos vícios de contradição e erro material no acórdão embargado, e se há elementos suficientes para a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com fins medicinais. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento ou reavaliar elementos probatórios já analisados pelo colegiado. 7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a revisão da conclusão firmada pela Turma quanto à insuficiência da documentação apresentada para concessão do salvo-conduto. 8. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa com finalidade medicinal exige a comprovação documental de requisitos cumulativos, conforme assentado no acórdão embargado, os quais não foram preenchidos pelo embargante. 9. Ainda que se admitisse a prescindibilidade do laudo técnico agronômico em hipóteses excepcionais, tal flexibilização está condicionada à existência de prescrição médica suficientemente detalhada e atual, o que não foi comprovado no caso concreto. 10. A autorização da ANVISA apresentada pelo embargante refere-se à importação excepcional de produto industrializado, não suprindo os requisitos exigidos para o cultivo doméstico. 11. A jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que os embargos de declaração que revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo não justificam seu cabimento. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647, 647-A e 654; Regimento Interno do Tribunal, art. 263. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.580.094/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.180.721/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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