- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos autos do AgRg no Habeas Corpus nº 1046035/SP, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão monocrática que concedera, de ofício, salvo-conduto para o plantio, cultivo, uso e posse de 120 plantas-fêmeas de cannabis sativa em floração por ano e para a importação de 40 sementes de maconha por ano, enquanto necessárias ao tratamento de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto (i) à análise dos princípios constitucionais invocados pelo embargante; (ii) à atuação do Poder Judiciário diante da ausência de regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e da Nota Técnica da ANVISA; e (iii) à quantidade e à necessidade do cultivo autorizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma coerente e suficiente os pedidos formulados, assentando, com base na jurisprudência das Turmas criminais e da Terceira Seção, a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação, a teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, e da necessidade de proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. 5. Ficou consignado no acórdão embargado que o Direito Penal deve atuar como ultima ratio, à luz dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, de modo que, caracterizada a omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, não se justifica a criminalização de condutas direcionadas à tutela do direito à saúde mediante uso terapêutico de derivados de canabidiol, sendo o salvo-conduto instrumento precário apto, por ora, a resguardar o paciente. 6. O acórdão embargado consignou a existência de autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de canabidiol, laudos e receituários médicos e certificado de capacitação para cultivo e extração da Cannabis, além de projeto técnico que parametrizou a quantidade de plantas e sementes, elementos que, em consonância com a jurisprudência desta Corte, evidenciam a justa causa para a importação de 40 sementes por ano e o cultivo de 120 plantas-fêmeas em floração por ano, enquanto perdurar o tratamento de saúde do embargado. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelas partes, bastando que exponha de forma motivada os fundamentos determinantes da conclusão adotada; a ausência de análise individualizada de cada tese não configura, por si só, omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 8. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e visando o embargante, em verdade, à revisão do decidido e ao afastamento do salvo-conduto deferido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do acórdão nem para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente demonstrados. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia, o que afasta alegação de omissão em embargos de declaração. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e da comprovação documental da necessidade terapêutica, não configura omissão ou contradição no acórdão que a reconhece, impedindo a utilização de embargos de declaração para revogar a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CR/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, LIV (invocados). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Terceira Seção, j. 13.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.046.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.