- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Sustentação oral. Prejuízo à ampla defesa. Nulidade da sentença. Majoração da pena-base. Prestações pecuniárias. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o julgamento monocrático violou o direito de defesa ao inviabilizar a sustentação oral e o princípio do juiz natural. Argumentou que o acórdão não examinou os pontos indicados como omissos nos embargos de declaração, em contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustentou que o juiz que proferiu a sentença era distinto daquele que colheu as provas, e que o afastamento do magistrado que presidiu a instrução acarretou prejuízo presumido à defesa. 3. Defendeu que a condenação foi fundamentada em premissas fáticas que recomendariam a absolvição, sem necessidade de reexame de provas, e que o dano material não autoriza a majoração da pena-base, sendo inerente ao tipo penal. Alegou que a pena pecuniária foi fixada de forma genérica para todos os condenados e de maneira excessiva, em desacordo com os arts. 45, caput e § 1º, 49, § 1º, e 59, caput , do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa. 5. Saber se a substituição do juiz que presidiu a instrução por outro magistrado para proferir a sentença acarreta nulidade, em razão do princípio da identidade física do juiz. 6. Saber se a majoração da pena-base em função das consequências do crime e a fixação de prestação pecuniária foram devidamente fundamentadas e individualizadas. 7. Saber se a revisão do valor da prestação pecuniária é possível em recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade. III. Razões de decidir 8. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois inexiste direito à sustentação oral na ausência de julgamento colegiado. 9. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A majoração da pena-base em função das consequências do crime foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo expressivo causado às vítimas, que ultrapassou o inerente ao tipo penal. 11. Os valores fixados a título de prestação pecuniária foram individualizados para cada réu, considerando o dano causado, e não se mostram excessivos. A revisão do valor demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa. 2. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado. 3. A majoração da pena-base em função das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado às vítimas ultrapassa o inerente ao tipo penal. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, sob alegação de desproporcionalidade, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 399, § 2º, 564, IV, 619, 386, VII; CP, arts. 45, caput e § 1º, 49, § 1º, 59, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.205/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, HC 496.662/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 739.183/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.868.538/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.184.744/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no REsp n. 2.192.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.