- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição de corréu nos embargos de declaração, invocando isonomia e segurança jurídica. Afirma constrangimento ilegal caso não seja apreciada a extinção da punibilidade. 3. O agravante questiona a dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base ao dobro do mínimo legal foi fundamentado apenas nas consequências do crime, sem ratificação explícita das circunstâncias pela instância recursal, o que violaria o duplo grau de jurisdição. Sustenta ainda desproporcionalidade no aumento da pena e propõe fração de 1/6 sobre o mínimo legal para uma única vetorial desfavorável. 4. O agravante também aponta violação ao § 1º do art. 45 do Código Penal pela fixação de prestação pecuniária em 5 salários mínimos, alegando ausência de consideração concreta da sua capacidade econômica e invocando isonomia em relação ao corréu, cuja prestação pecuniária foi reduzida para 1 salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos aptos a alterar a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, considerando: (i) a alegação de prescrição como matéria de ordem pública; (ii) a dosimetria da pena e a alegação de desproporcionalidade no aumento da pena-base; e (iii) a fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos, considerando a capacidade econômica do agravante e a extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não foi conhecido quanto à prescrição por deficiência de fundamentação, pois a defesa não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a prescrição, e a matéria não foi arguida na apelação nem nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A dosimetria da pena foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que corroborou os fundamentos da sentença de primeira instância, considerando duas vetoriais negativas: as circunstâncias do crime, qualificadas como incomuns pelo uso de esquema sofisticado, e as consequências do crime, com prejuízo de R$ 278.178,10 (duzentos e setenta e oito mil cento e setenta e oito reais e dez centavos). 9. A exasperação da pena-base observou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do art. 171 do Código Penal, correspondente a 6 meses por vetorial negativa, não havendo desproporcionalidade. 10. A prestação pecuniária de 5 salários mínimos foi fixada em conformidade com o § 1º do art. 45 do Código Penal, considerando a extensão dos danos e a suficiência do valor para prevenção e reprovação do crime, não havendo ilegalidade na sua imposição. 11. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica do agravante, demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 12. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em mais de uma vetorial negativa, desde que observados os critérios do Código Penal. 3. A prestação pecuniária deve considerar a extensão dos danos causados pelo ilícito, a suficiência do valor para prevenção e reprovação do crime, além da condição econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 45, § 1º, 59, 60 e 171; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.433.356/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.10.2018. (AgRg no REsp n. 2.234.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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