- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, afastou a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, negou provimento ao recurso especial defensivo. 2. Fato relevante. Condenação do agravante pela prática dos crimes previstos nos arts. 297, 299 e 304, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal, com pena redimensionada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta utilização de elementares do tipo penal para exasperar a pena-base. O apelo extremo foi inicialmente inadmitido com base na Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, reconheceu-se a natureza jurídica da controvérsia, afastou-se a Súmula 7/STJ e negou-se provimento ao recurso especial, reputando idônea a fundamentação das instâncias ordinárias. 4. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defensoria Pública da União sustenta que a elevação da pena-base teria se apoiado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem, notadamente quanto aos motivos (iludir a fiscalização) e às consequências (prejuízos a terceiros e necessidade de apuração), requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para negativar as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime, na dosimetria da pena pelos delitos de falsidade documental e uso de documento falso, configura utilização de elementares do tipo penal ou bis in idem, apta a caracterizar ilegalidade manifesta revisável em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reafirma a orientação de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em recurso especial quando demonstrada flagrante ilegalidade ou fundamentação inidônea, verificáveis de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 7. Os motivos do crime foram negativados em razão de o agravante ter agido com o objetivo de iludir a fiscalização da Receita Federal, afetando diretamente a arrecadação tributária, instrumento essencial à consecução de políticas públicas, circunstância que extrapola a descrição abstrata dos crimes de falsidade documental e uso de documento falso, que tutelam a fé pública. 8. As consequências do crime foram valoradas negativamente porque sócios da empresa, que não concorreram para o ilícito, foram indevidamente expostos à investigação criminal e compelidos a arcar com débitos decorrentes da fraude, o que não constitui desdobramento automático e inevitável de toda falsidade documental, mas consequência concreta e específica que evidencia maior gravidade da conduta. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando apoiada em elementos concretos que desbordem da normalidade do tipo penal, sendo vedado apenas o bis in idem, consistente na utilização do mesmo fundamento para majorar mais de uma vetorial ou na consideração de elementar do tipo como circunstância judicial autônoma, o que não se verifica no caso. 10. A decisão agravada examinou detidamente os fundamentos do acórdão regional e concluiu pela idoneidade da motivação para a exasperação da pena-base, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção desta Corte, e o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena somente é suscetível de revisão em recurso especial quando evidenciada flagrante ilegalidade ou fundamentação inidônea, aferíveis sem revolvimento fático-probatório. 2. A valoração negativa dos motivos do crime é legítima quando demonstrado que o agente utilizou crimes de falsidade documental e uso de documento falso para iludir a fiscalização tributária e afetar a arrecadação estatal, circunstância que extrapola as elementares dos tipos penais de tutela da fé pública. 3. A exposição de terceiros inocentes à investigação criminal e a imposição de ônus financeiros decorrentes da fraude constituem consequências específicas que ultrapassam os desdobramentos normais dos crimes de falsidade documental, autorizando a valoração negativa da vetorial "consequências do crime". 4. Não há bis in idem na dosimetria quando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em elementos concretos que não se confundem com as elementares do tipo penal nem são utilizados para majorar mais de uma vetorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, arts. 29, 59, 71, 297, 299 e 304; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC (extorsão, apropriação indébita e associação criminosa), Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.09.2025; STJ, REsp 2.176.423/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 01.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.969.894/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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