JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise. 2. Os agravantes sustentam que a condenação deve ser afastada e restabelecida a absolvição inicialmente proferida, alegando nulidade das provas produzidas em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, que teria se baseado apenas em percepções subjetivas dos policiais. 3. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada pelos policiais militares, destacando que a revista se baseou apenas na "experiência policial" em área dominada pelo tráfico e no alegado nervosismo dos réus, elementos considerados insuficientes para justificar a intervenção estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por policiais militares, com base em fundada suspeita, foi lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação dos agravantes pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental destina-se a impugnar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, sendo necessário que a parte recorrente apresente argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 6. No caso, a busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos, como a observação dos réus em ponto de venda de entorpecentes, tentativa de fuga e descarte de objetos ao avistar a guarnição, além da posterior apreensão de drogas, rádio transmissor e dinheiro, o que legitima a diligência. 7. Os argumentos apresentados pelos agravantes não foram suficientes para alterar a compreensão anteriormente firmada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por policiais militares é lícita quando fundamentada em fundada suspeita objetivamente demonstrada, com indicativos concretos de posse de objetos relacionados ao delito. 2. A ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida justifica a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 966.530/SP; STJ, AgRg no HC 902.487/SP; STJ, AgRg no HC 824.520/PR; STJ, AgRg no HC 830.929/SP; STJ, AgRg no HC 788.601/SP. (AgRg no REsp n. 2.243.081/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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