- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal e a consequente absolvição do agravante, condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares em um depósito de reciclagem, local conhecido pela frequência de usuários de drogas e foragidos da justiça, onde foram encontrados objetos subtraídos em um carrinho de reciclagem. O agravante alegou ter adquirido os objetos de outra pessoa pelo valor de R$ 300,00. 3. Decisões anteriores. Em primeira instância, o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reclassificou a conduta e condenou o agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido por esta relatoria, que, de ofício, analisou a questão e não verificou ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão dos objetos receptados, foi realizada sem fundada suspeita, configurando nulidade da prova e justificando a absolvição do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada lícita, pois ocorreu em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, conforme a localização dos objetos subtraídos no carrinho de reciclagem do agravante, em local conhecido como ponto de frequência de usuários de drogas e foragidos da justiça. 7. Não foi constatada ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão de ordem de ofício, conforme o art. 647-A, caput, do Código de Processo Penal. 8. Os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para alterar a decisão monocrática agravada, que deve ser ratificada pelo colegiado julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.100.571/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 16.09.2025. (AgRg no HC n. 1.032.282/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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