- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, STJ e 284, STF. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de incêndio em casa habitada, previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com mero redimensionamento da multa, entendimento posteriormente confirmado em sede de embargos de declaração na origem. 3. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, o apelo extremo teve seguimento negado pelo Tribunal de origem, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, inexistência de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido por esta Relatoria, decisão mantida pelo colegiado quando do julgamento do agravo regimental, ocasião em que se assentou, de forma expressa, a inadequação da via eleita para rediscussão da autoria delitiva e da suficiência probatória, bem como a correta incidência dos óbices sumulares indicados. 5. Nos embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que teria havido impugnação específica do óbice da Súmula 7, STJ, bem como que o Tribunal de origem não teria inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284, STF. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar a tese de insuficiência probatória e de violação ao princípio do in dubio pro reo, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolver o embargante, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para absolver o embargante com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das conclusões firmadas pelo órgão julgador. 8. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ. 9. A alegação de que o Tribunal de origem não aplicou a Súmula 284, STF não afasta o fundamento do acórdão embargado, sendo pacífico o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser mantida por fundamento diverso, desde que juridicamente idôneo. 10. A impugnação da Súmula 7, STJ não foi suficiente, pois a defesa não demonstrou a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se a reeditar argumentos típicos de apelação criminal, voltados à reanálise da credibilidade dos depoimentos e da conclusão pericial, providência vedada em sede de recurso especial. 11. A alegação de insuficiência probatória e de violação ao princípio do in dubio pro reo foi amplamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a autoria e o dolo a partir de um conjunto probatório harmônico, composto por laudo pericial, depoimentos da vítima, de testemunha presencial e de policial, não havendo qualquer lacuna decisória a ser suprida. 12. A pretensão de absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é incompatível com a via dos embargos de declaração, por demandar profunda incursão na matéria fático-probatória e possuir caráter infringente dissociado da existência de vício no julgado. 13. Quanto ao prequestionamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento artificial, sendo suficiente a fundamentação já lançada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.659.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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