JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse de petrechos destinados ao preparo de drogas. Nulidade de busca domiciliar. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de petrechos destinados ao preparo de drogas. 2. O agravante alegou ausência de justa causa para ingresso em domicílio, nulidade da diligência, inexistência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico e aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que as alegações do agravante demandam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para ingresso em domicílio, resultando na nulidade da diligência; (ii) saber se a análise da estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode ser realizada por revaloração jurídica do quadro fático descrito no acórdão, sem revolvimento probatório; e (iii) saber se o delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 deve ser absorvido pelo art. 33 do mesmo diploma, com base no princípio da consunção. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada reconheceu a justa causa para o ingresso em domicílio com base na situação concreta dos autos, considerando a investigação em curso por mais de quatro meses, que resultou na apreensão de drogas. A análise da legitimidade da atuação policial demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias concluíram que os réus estavam associados de forma estável e organizada para o comércio ilícito de drogas, utilizando uma chácara para o preparo da droga por cerca de dois meses. A verificação dos elementos de estabilidade e permanência também demanda análise do acervo fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A configuração dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. 8. No caso concreto, os réus mantinham instalações próprias para manipulação e produção de drogas, além de guardarem entorpecentes e dinheiro em local distinto, configurando condutas autônomas e independentes, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise da legitimidade do ingresso em domicílio, para fins de nulidade da diligência, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a verificação de estabilidade e permanência, o que demanda análise do acervo fático-probatório, sendo vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando as condutas são autônomas e independentes, vulnerando o bem jurídico tutelado de forma distinta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 34; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/9/2013; STJ, HC 346.077/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/5/2016. (AgRg no AREsp n. 2.703.623/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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