JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO INDICAÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de mandado de busca em endereço específico aliada à fuga do recorrente ao avistar a polícia configura justa causa para o ingresso domiciliar. 2. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida (ut, AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe verdadeiro laboratório destinado à preparação, produção e transformação da droga, como in casu. 4. Quanto à dosimetria, não foi indicado o artigo da lei federal supostamente contrariado ou objeto da divergência jurisprudencial, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.207.466/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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