- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. INGRESSO DOMCILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. NÃO APLICAÇÃO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de mandado de busca em endereço específico aliada à fuga do recorrente ao avistar a polícia configura justa causa para o ingresso domiciliar. 2. O cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço indicado não configura violação de domicílio, sendo válido o encontro fortuito de provas de delito diverso, desde que não haja desvio de finalidade na execução da medida (ut, AgRg no AREsp n. 2.650.880/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) 3. O crime de posse de maquinário destinado à fabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido pelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios próprios, especialmente quando existe verdadeiro laboratório destinado à preparação, produção e transformação da droga, como in casu. 4. A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006) é inaplicável, quando os autos revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. A Corte de origem concluiu, com base em dados concretos extraídos dos autos, que o recorrente era habitual na prática delituosa, destacando a existência de plantes em diversos estágios de cultivo, e todo o aparelhamento para a produção do entorpecente. 6. A alteração desse entendimento demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, a que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.207.466/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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