- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vício no julgado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. 2. Os embargantes alegaram omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, bem como quanto à alegada violação do princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ e da alegada violação do princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não foram identificados os vícios alegados pelos embargantes na decisão embargada. 6. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da ausência de dialeticidade recursal, afirmando a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, com aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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