JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vício no julgado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. 2. Os embargantes alegaram omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, bem como quanto à alegada violação do princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ e da alegada violação do princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não foram identificados os vícios alegados pelos embargantes na decisão embargada. 6. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da ausência de dialeticidade recursal, afirmando a falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, com aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. 1. O acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e aplicou a Súmula 182/STJ, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há omissão, pois o julgado enfrentou de modo suficiente o ponto central - a dialeticidade recursal -, concluindo …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência que negara seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso espec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No caso, não há contradição, pois as premissas e co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.