- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA O SERVIDOR. DESNECESSIDADE. SÚM. VINCULANTE N. 5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMISSÃO. ATO OBSCENO TIPIFICADA EM LEI. HIPÓTESE PREVISTA COMO DEMISSÃO. APLICAÇÃO SANÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há comprovação de que o recorrente foi impedido de constituir advogado no processo administrativo disciplinar. Ademais, tem-se que a regularidade do processo administrativo disciplinar prescinde participação de advogado nos termos da Súm. Vinculante n. 5/STF. 2. Os documentos juntados nesses autos de mandado de segurança não comprovam a questão referente à ocorrência de cerceamento de defesa. A esse respeito, não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de atestar a ocorrência desse prejuízo. 3. As condutas imputadas ao recorrente são graves e se enquadram à hipótese de demissão prevista no art. 31, VIII, c/c o art. 49, ambos da LE n. 6.425/1972. 4. Quanto à proporcionalidade da sanção de demissão imposta; uma vez concretizada uma das hipóteses legais que justificam a imposição de demissão, não cabe à administração, em juízo de discricionariedade, deixar de aplicá-la. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.966/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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