- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. NULIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Sexta Turma do STJ que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em relação à embargada, por ausência de fundamentação concreta. 2. A Defesa suscitou preliminar de intempestividade dos embargos, alegando que o prazo de dois dias teria se encerrado em 09/07/2025, antes do protocolo realizado em 11/07/2025. 3. O acórdão embargado foi publicado em 25/06/2025, e os embargos foram opostos em 11/07/2025, durante o recesso forense de julho, sendo considerado tempestivo, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas em relação à embargada, com base na ausência de fundamentação concreta para sua inclusão nas medidas invasivas. III. Razões de decidir 5. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. Protocolada a petição durante o recesso, resta manifesta a sua tempestividade. Precedentes. 6. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, não há contradição interna, mas sim inconformismo do Ministério Público com a conclusão adotada pela Turma. 7. A fundamentação per relationem utilizada pela magistrada de piso foi considerada insuficiente para justificar a inclusão da embargada nas medidas de interceptação telefônica, configurando nulidade das provas obtidas e das derivadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 619; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. (EDcl no RHC n. 211.692/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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