- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PROVOCADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 2. A despeito da duração da prisão provisória do agravante, é possível constatar que a audiência de instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri já foi concluída e que a demora para a prolação de decisão sobre a pronúncia ou a impronúncia do agravante é resultado de requerimentos das defesas pela produção de prova documental que se encontra em poder de terceiros. 3. O Juízo de origem consignou que, embora tenha deferido o requerimento da defesa do agravante para requisição dos seus prontuários médicos às instituições hospitalares, é incontroverso que a obtenção desses documentos é providência ao alcance da defesa e, portanto, independe de provimento jurisdicional. 4. Conclui-se, portanto, que o retardamento da marcha processual é atribuível, em larga medida, ao comportamento da defesa, que insiste em postular em juízo prova a que ela mesma tem acesso. 5. No contexto apresentado, incide a Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 6. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutório, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 7. Verifica-se, ainda, que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 8. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem. (AgRg no RHC n. 218.862/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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