JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por C. S. M. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual pleiteava o trancamento de ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A defesa sustenta que a imputação se baseia exclusivamente na condição do agravante como presidente da Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal (CEMAL), sem individualização da conduta, além de alegar a existência de laudo pericial que afastaria o dano ao erário, requerendo o trancamento da ação penal ou a conversão do julgamento em diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) verificar se a existência de laudo contábil atestando ausência de prejuízo ao erário justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, não configuradas no caso concreto. A denúncia descreve conduta comissiva específica atribuída ao agravante, apontando que, na condição de administrador da cooperativa, teria utilizado classificação fiscal inadequada (CFOP) com o fim de simular operações mercantis e suprimir ICMS, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva. A peça acusatória estabelece o nexo entre a função exercida e a conduta ilícita, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegada ausência de justa causa, fundada em laudo contábil produzido em ação cível, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere e cognição sumária da ação. A prova pericial produzida em ação declaratória de inexistência de débito fiscal não vincula a esfera penal, por força do princípio da independência das instâncias, especialmente em crimes tributários fundados em suposta fraude fiscal. O pedido de conversão do julgamento em diligência para análise do laudo contábil revela-se indevido, por antecipar juízo de mérito da ação penal e usurpar a competência do juízo natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia que descreve minimamente conduta comissiva específica, ainda que em contexto de gestão societária, não caracteriza responsabilidade penal objetiva nem inépcia da inicial. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige prova inequívoca da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica diante de acusação baseada em suposta fraude tributária. A produção de prova técnica na esfera cível não vincula o juízo penal, sendo inviável a análise comparativa de provas no habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 206.142/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 9.5.2025; STJ, RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7.12.2020, DJe 16.12.2020. (AgRg no RHC n. 221.293/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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