- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência aplicadas com fundamento na Lei Maria da Penha. 2. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 3. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado e reavaliadas apenas quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. 4. A revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal. 5. A análise acerca da manutenção ou revogação das medidas protetivas compete ao juízo natural da causa, que detém melhores condições de avaliar a necessidade de preservação ou flexibilização das restrições impostas. 6. A alegação de vantagens patrimoniais e de estado de saúde do agravante não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.350/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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