- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas, em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência, crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta a necessidade de decretação da custódia preventiva para garantir a integridade física da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o agravante não praticou violência física ou grave ameaça contra a vítima, sendo primário, sem antecedentes criminais, com endereço certo e família constituída, além de ter colaborado com a instrução criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente quando não há periculum libertatis concreto e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. 6. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes da 5ª Turma do STJ, que não vislumbrou risco concreto à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando o acusado for primário, sem antecedentes criminais, não tiver praticado violência ou grave ameaça, possuir endereço certo e colaborar com a instrução criminal. 2. A decretação de prisão preventiva exige a demonstração de periculum libertatis concreto, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 282, § 4º, 313 e 316; CPP, art. 319, incisos I, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.220/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. (AgRg no RHC n. 222.799/AP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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