- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Paciente preso em flagrante por suposta prática de delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de sua companheira, com lesões corporais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva não se mostra necessária, pois não há demonstração suficiente da periculosidade do paciente, gravidade da conduta ou risco de reiteração criminosa. 5. O paciente é primário e possui bons antecedentes, e não houve descumprimento de medidas protetivas. 6. A jurisprudência do STJ permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, quando estas forem suficientes para acautelar o processo e a sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 310, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023. (AgRg no HC n. 1.009.713/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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