JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ na origem por inadequação da via eleita. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada ignorou o cerceamento ao duplo grau de jurisdição e a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ diante do não conhecimento de embargos de declaração opostos contra a rejeição de queixa-crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se cabe habeas corpus impetrado por querelante para discutir incidentes processuais em queixa-crime e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não combateu o fundamento central de que o querelante carece de interesse no manejo do habeas corpus para discutir o prosseguimento de ação penal privada, ante a ausência de risco à liberdade de locomoção. 5. A insurgência constitui mera reiteração dos argumentos do recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para que o querelante busque a reforma de decisão que rejeita a inicial acusatória ou que impede a interposição de recursos, dada a natureza do instituto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 225.070/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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